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+Artigo 13.o 1. |
Artigo 13.o 1.Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta-lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações:
a)
A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b)
Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
c)
As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
d)
Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;
e)
Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
f)
Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.o ou 47.o, ou no artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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