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+Artigo 36.o 3. |
Artigo 36.o 3.Quando consultar a autoridade de controlo nos termos do n.o 1, o responsável pelo tratamento comunica-lhe os seguintes elementos:
a)
Se for aplicável, a repartição de responsabilidades entre o responsável pelo tratamento, os responsáveis conjuntos pelo tratamento e os subcontratantes envolvidos no tratamento, nomeadamente no caso de um tratamento dentro de um grupo empresarial;
b)
As finalidades e os meios do tratamento previsto;
c)
As medidas e garantias previstas para defesa dos direitos e liberdades dos titulares dos dados nos termos do presente regulamento;
d)
Se for aplicável, os contactos do encarregado da proteção de dados;
e)
A avaliação de impacto sobre a proteção de dados prevista no artigo 35.o; e
f)
Quaisquer outras informações solicitadas pela autoridade de controlo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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