+Artigo 36.o 3.

Artigo 36.o 3.

Quando consultar a autoridade de controlo nos termos do n.o 1, o responsável pelo tratamento comunica-lhe os seguintes elementos:

a) 

Se for aplicável, a repartição de responsabilidades entre o responsável pelo tratamento, os responsáveis conjuntos pelo tratamento e os subcontratantes envolvidos no tratamento, nomeadamente no caso de um tratamento dentro de um grupo empresarial;

b) 

As finalidades e os meios do tratamento previsto;

c) 

As medidas e garantias previstas para defesa dos direitos e liberdades dos titulares dos dados nos termos do presente regulamento;

d) 

Se for aplicável, os contactos do encarregado da proteção de dados;

e) 

A avaliação de impacto sobre a proteção de dados prevista no artigo 35.o; e

f) 

Quaisquer outras informações solicitadas pela autoridade de controlo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito