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+Artigo 3.o 4. |
Artigo 3.o 4.Sem demora injustificada e, o mais tardar, 45 dias úteis após a receção das informações completas referidas no n.o 3, a Comissão designa como controlador de acesso a empresa que presta serviços essenciais de plataforma que atinja todos os limiares estabelecidos no n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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