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+Artigo 16.o 1. |
Artigo 16.o 1.Sempre que tencione realizar uma investigação de mercado, com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de investigação de mercado.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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