+Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
---+Artigo 16.o 1.
---+Artigo 16.o 2.
---+Artigo 16.o 3.
---+Artigo 16.o 4.
---+Artigo 16.o 5.
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Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 16.o 1.
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Sempre que tencione realizar uma investigação de mercado, com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de investigação de mercado.
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Artigo 16.o 2.
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Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento antes de abrir uma investigação de mercado nos termos desse número.
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Artigo 16.o 3.
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A decisão a que se refere o n.o 1 especifica o seguinte:
a)
A data de abertura da investigação de mercado;
b)
A descrição do objeto da investigação de mercado;
c)
A finalidade da investigação de mercado.
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Artigo 16.o 4.
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A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:
a)
Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou
b)
A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas.
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Artigo 16.o 5.
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A Comissão pode solicitar a uma ou mais autoridades nacionais competentes que deem assistência na sua investigação de mercado.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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