+Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
---+Artigo 16.o 1.
---+Artigo 16.o 2.
---+Artigo 16.o 3.
---+Artigo 16.o 4.
---+Artigo 16.o 5.

Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 16.o 1.
Sempre que tencione realizar uma investigação de mercado, com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de investigação de mercado.
Artigo 16.o 2.
Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação ao abrigo do presente regulamento antes de abrir uma investigação de mercado nos termos desse número.
Artigo 16.o 3.

A decisão a que se refere o n.o 1 especifica o seguinte:

a) 

A data de abertura da investigação de mercado;

b) 

A descrição do objeto da investigação de mercado;

c) 

A finalidade da investigação de mercado.

Artigo 16.o 4.

A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:

a) 

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou

b) 

A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas.

Artigo 16.o 5.
A Comissão pode solicitar a uma ou mais autoridades nacionais competentes que deem assistência na sua investigação de mercado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito