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+Artigo 23.o 2. |
Artigo 23.o 2.Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção podem:
a)
Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;
b)
Inspecionar os livros e outros registos relacionados com a atividade, independentemente do seu suporte;
c)
Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos de tais livros ou registos;
d)
Solicitar à empresa ou associação de empresas que faculte o acesso e explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e práticas comerciais e registar ou documentar as explicações apresentadas através de quaisquer meios técnicos;
e)
Selar quaisquer instalações e livros ou registos da empresa durante todo o período de inspeção e na medida necessária à inspeção;
f)
Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas através de quaisquer meios técnicos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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