+Artigo 23.o 2.

Artigo 23.o 2.

Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção podem:

a) 

Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;

b) 

Inspecionar os livros e outros registos relacionados com a atividade, independentemente do seu suporte;

c) 

Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos de tais livros ou registos;

d) 

Solicitar à empresa ou associação de empresas que faculte o acesso e explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e práticas comerciais e registar ou documentar as explicações apresentadas através de quaisquer meios técnicos;

e) 

Selar quaisquer instalações e livros ou registos da empresa durante todo o período de inspeção e na medida necessária à inspeção;

f) 

Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas através de quaisquer meios técnicos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito