+Artigo 23.o 3.

Artigo 23.o 3.

A fim de realizar as inspeções, a Comissão pode solicitar a assistência de auditores ou peritos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 2, bem como a assistência da autoridade nacional competente, responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, do Estado-Membro em cujo território a inspeção deve realizar-se.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito