+Artigo 23.o 3.
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Artigo 23.o 3.
A fim de realizar as inspeções, a Comissão pode solicitar a assistência de auditores ou peritos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 26.o, n.o 2, bem como a assistência da autoridade nacional competente, responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, do Estado-Membro em cujo território a inspeção deve realizar-se.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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