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+Artigo 27.o 2. |
Artigo 27.o 2.A autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, e a Comissão dispõem de plena discricionariedade para tomar as medidas adequadas e não são obrigadas a dar seguimento às informações recebidas.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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