+Artigo 27.o 3.
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Artigo 27.o 3.
Se, ao aplicar as regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, determinar, com base nas informações recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, que pode haver incumprimento do presente regulamento, transmite essas informações à Comissão.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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