+Artigo 34.o 4.

Artigo 34.o 4.

Os direitos de defesa do controlador de acesso, da empresa ou da associação de empresas em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação de qualquer processo. O controlador de acesso, a empresa ou a associação de empresas em causa tem direito a consultar o processo da Comissão sob condições de divulgação específicas, sob reserva do interesse legítimo das empresas relativamente à proteção dos seus segredos comerciais. Em caso de desacordo das partes, a Comissão pode adotar decisões que estabeleçam essas condições de divulgação. Ficam excluídas da consulta do processo da Comissão as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito