+Artigo 6.o 3.

Artigo 6.o 3.

Nenhuma instituição que seja empresa-mãe ou filial, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VIII em base individual.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições a que se refere o n.o 1-A do presente artigo, cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.o, alínea h), em base individual.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito