+Artigo 6.o 3.
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Artigo 6.o 3.
Nenhuma instituição que seja empresa-mãe ou filial, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VIII em base individual. Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições a que se refere o n.o 1-A do presente artigo, cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.o, alínea h), em base individual.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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