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+Artigo 28.o 1. |
Artigo 28.o 1.Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
Os instrumentos são emitidos diretamente pela instituição com a aprovação prévia dos proprietários da instituição ou, quando autorizado no direito nacional aplicável, do órgão de administração da instituição;
b)
Os instrumentos estão integralmente realizados e a aquisição da propriedade desses instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;
c)
Os instrumentos preenchem cumulativamente as seguintes condições no que diz respeito à sua classificação:
i)
são considerados capital, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE;
ii)
são classificados como capital próprio, na aceção do quadro contabilístico aplicável;
iii)
são classificados como capital próprio para efeitos da determinação de insolvência patente no balanço, se tal for aplicável nos termos da legislação nacional em matéria de insolvência;
d)
Os instrumentos são divulgados separadamente e de forma clara no balanço que faz parte das demonstrações financeiras da instituição;
e)
Os instrumentos são perpétuos;
f)
O montante de capital dos instrumentos não pode ser reduzido ou reembolsado, exceto num dos seguintes casos:
i)
liquidação da instituição;
ii)
recompras discricionárias dos instrumentos ou outras formas de redução discricionária do capital, caso a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente nos termos do artigo 77.o;
g)
As disposições que regem os instrumentos não indicam expressa ou implicitamente que o montante de capital dos instrumentos é ou pode ser reduzido ou reembolsado noutras circunstâncias que não sejam a liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido antes ou no momento da emissão dos instrumentos, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o, quando a recusa da instituição em reembolsar tais instrumentos for proibida no direito nacional aplicável;
h)
Os instrumentos reúnem as seguintes condições no que se refere a distribuições:
i)
Não existe qualquer tratamento preferencial quanto a distribuições no que diz respeito à ordem pela qual os respetivos pagamentos são efetuados, designadamente em relação a outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, e os termos que regem os instrumentos não preveem direitos preferenciais relativamente ao pagamento de distribuições;
ii)
As distribuições aos titulares dos instrumentos só podem provir de elementos distribuíveis;
iii)
as condições que regem os instrumentos não incluem um limite superior ou outra restrição quanto ao nível máximo das distribuições, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;
iv)
o nível de distribuições não é determinado com base no montante pelo qual os instrumentos foram adquiridos no momento da emissão, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;
v)
as condições que regem os instrumentos não incluem nenhuma obrigação, por parte da instituição, de efetuar distribuições aos seus titulares e a instituição não está de outro modo sujeita a qualquer obrigação desse tipo;
vi)
o não pagamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;
vii)
o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;
i)
Em comparação com todos os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição, os instrumentos absorvem a primeira e proporcionalmente maior fração das perdas à medida que estas vão ocorrendo, e cada instrumento absorve as perdas no mesmo grau que todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;
j)
Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior a todos os outros créditos em caso de insolvência ou liquidação da instituição;
k)
Os instrumentos conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição, o qual, em caso de liquidação e após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior, é proporcionado em relação ao montante de tais instrumentos emitidos e não é fixo nem está sujeito a um limite superior, exceto no caso dos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 27.o;
l)
Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:
i)
a instituição ou as suas filiais;
ii)
a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;
iii)
a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;
iv)
a companhia mista ou as suas filiais;
v)
a companhia financeira mista e as suas filiais;
vi)
qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);
m)
Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação dos créditos resultantes dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação; Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea j), desde que os instrumentos tenham a mesma graduação hierárquica, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 que esteja integralmente realizada. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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