+Artigo 47.o-A 7.

Artigo 47.o-A 7.

Se uma exposição não produtiva deixar de ser classificada como tal nos termos do n.o 6, fica em regime probatório até que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Decorreram pelo menos dois anos desde a data em que a exposição objeto de medidas de reestruturação foi reclassificada como exposição produtiva;

b) 

Foram efetuados pagamentos regulares e atempados durante pelo menos metade do período probatório da exposição, tendo sido efetuado o pagamento de um montante global considerável de capital ou de juros;

c) 

Nenhuma das exposições ao devedor regista um atraso superior a 30 dias.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito