+Artigo 49.o 6.

Artigo 49.o 6.

A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2004 ( 28 ), através do Comité Misto, elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, as condições de aplicação dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte 2da Diretiva 2002/87/CE para efeitos das alternativas à dedução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito