+Artigo 72.o-I 4.
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Artigo 72.o-I 4.
O montante das participações a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do presente artigo, não pode ser deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou capítulo 3, e aos requisitos estabelecidos na parte III, título IV, consoante aplicável.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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