+Artigo 72.o-I Dedução de passivos elegíveis caso a instituição não tenha um investimento significativo em entidades G-SII
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Artigo 72.o-I Dedução de passivos elegíveis caso a instituição não tenha um investimento significativo em entidades G-SII

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 72.o-I 1.

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a) 

O montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo, e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII em que a instituição não tenha um investimento significativo, que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após a aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼M8

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

b) 

O montante das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis das entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2, instrumentos de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G -SII em que a instituição não tenha um investimento significativo.

Artigo 72.o-I 2.
As instituições excluem dos montantes a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator nos termos do n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.
Artigo 72.o-I 3.

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de passivos elegíveis de uma entidade G-SII detido pela instituição. As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é deduzido por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das participações de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de passivos elegíveis detido pela instituição.

Artigo 72.o-I 4.
O montante das participações a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do presente artigo, não pode ser deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou capítulo 3, e aos requisitos estabelecidos na parte III, título IV, consoante aplicável.
Artigo 72.o-I 5.
As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é ponderado pelo risco por força do n.o 4 multiplicando o montante das participações a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4 pela proporção resultante do cálculo especificado no n.o 3, alínea b).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito