+Artigo 73.o 1.
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Artigo 73.o 1.
Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão de pagamento de distribuições numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa exclusivamente da instituição não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis, a menos que a instituição tenha obtido autorização prévia da autoridade competente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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