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+Artigo 76.o 1. |
Artigo 76.o 1.Para efeitos do artigo 42.o, alínea a), do artigo 45.o, alínea a), do artigo 57.o, alínea a), do artigo 59.o, alínea a), do artigo 67.o, alínea a), do artigo 69.o, alínea a), do artigo 72.o-F, alínea a), e do artigo 72.o-H, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios ou num passivo a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A posição longa objeto de cobertura e a posição curta incluída no índice utilizado para cobrir essa posição longa são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;
b)
As posições a que se refere a alínea a) estão incluídas ao justo valor no balanço da instituição;
c)
A posição curta a que se refere a alínea a) é considerada uma cobertura eficaz a título dos procedimentos de controlo interno da instituição;
d)
As autoridades competentes avaliam a adequação dos procedimentos de controlo interno a que se refere a alínea c) pelo menos numa base anual e certificam-se da sua adequação permanente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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