+Artigo 87.o 1.

Artigo 87.o 1.

As instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

▼M17

a) 

Os fundos próprios da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i) 

o montante dos fundos próprios da filial necessário para satisfazer o seguinte:

1) 

se a filial for uma das enumeradas no artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, mas não uma empresa de investimento nem uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios;

2) 

se a filial for uma empresa de investimento ou uma companhia financeira de investimento intermédia, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios,

ii) 

o montante dos fundos próprios relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para satisfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE e do requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, ou qualquer regulamentação local em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios;

▼C5

b) 

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de nível 2, com exclusão dos montantes a que se refere o artigo 62.o, alíneas c) e d), dessa empresa.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), a autoridade competente pode autorizar uma instituição a subtrair um dos montantes a que se refere a alínea a), subalíneas i) ou ii), assim que essa instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que o montante adicional de fundos próprios está disponível para absorver perdas a nível consolidado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito