+Artigo 104.o 1.
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Artigo 104.o 1.
As instituições devem dispor de políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, nos termos do artigo 102.o e do presente artigo, tendo em conta as suas capacidades e práticas em matéria de gestão de riscos. As instituições documentam devidamente o cumprimento dessas políticas e procedimentos, submetem-nos a uma auditoria interna pelo menos uma vez por ano e colocam os resultados dessa auditoria à disposição das autoridades competentes. As instituições devem dispor de uma função independente de controlo de riscos que avalie, de forma contínua, se os seus instrumentos estão a ser corretamente afetados à carteira de negociação ou extra carteira de negociação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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