+Artigo 104.o 5.
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Artigo 104.o 5.
Em derrogação do n.o 3, uma instituição pode afetar à carteira de negociação uma posição num instrumento a que se refere a alínea i) desse número, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da mesma autoridade, que a posição é detida para efeitos de negociação ou cobre posições detidas para efeitos de negociação, e que a instituição preenche para essa posição pelo menos uma das condições especificadas no n.o 8.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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