+Artigo 104.o 5.

Artigo 104.o 5.

Em derrogação do n.o 3, uma instituição pode afetar à carteira de negociação uma posição num instrumento a que se refere a alínea i) desse número, sob reserva da aprovação da sua autoridade competente. A autoridade competente dá a sua aprovação se a instituição tiver demonstrado, a contento da mesma autoridade, que a posição é detida para efeitos de negociação ou cobre posições detidas para efeitos de negociação, e que a instituição preenche para essa posição pelo menos uma das condições especificadas no n.o 8.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito