+Artigo 104.o 6.

Artigo 104.o 6.

Caso uma instituição tenha afetado à carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) ou c), a autoridade competente dessa instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos de prova que justifiquem essa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição extra carteira de negociação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito