+Artigo 104.o 6.
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Artigo 104.o 6.
Caso uma instituição tenha afetado à carteira de negociação uma posição num instrumento que não os instrumentos a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) ou c), a autoridade competente dessa instituição pode solicitar à instituição que apresente elementos de prova que justifiquem essa afetação. Caso a instituição não apresente elementos de prova adequados, a sua autoridade competente pode exigir-lhe que reafete essa posição extra carteira de negociação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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