+Artigo 104.o-B 1.

Artigo 104.o-B 1.

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, nos termos do método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as instituições criam mesas de negociação e afetam a uma dessas mesas de negociação cada uma das suas posições da carteira de negociação e das suas posições extra carteira de negociação a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo. As posições da carteira de negociação só são atribuídas à mesma mesa de negociação caso satisfaçam a estratégia de negócio acordada para essa mesa de negociação e sejam geridas e monitorizadas de forma coerente, nos termos do n.o 2 do presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito