+Artigo 104.o-B 3.

Artigo 104.o-B 3.

Em derrogação do n.o 2, alínea b), a instituição pode designar um operador para mais do que uma mesa de negociação, desde que demonstre, a contento da respetiva autoridade competente, que a designação foi efetuada devido a considerações de ordem comercial ou de recursos e que a designação preserva os demais requisitos qualitativos estabelecidos no presente artigo aplicáveis aos operadores e às mesas de negociação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito