+Artigo 119.o 4.

Artigo 119.o 4.

As posições em risco sobre uma instituição que assumam a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro a serem detidas por uma instituição podem ser ponderadas pelo risco como posições em risco sobre o banco central do Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

As reservas sejam constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas ( 31 ) ou nos termos de requisitos nacionais equivalentes a esse regulamento;

b) 

Em caso de falência ou insolvência da instituição em que estão constituídas as reservas, estas sejam reembolsadas sem demora e na totalidade à instituição e não possam ser utilizadas para fazer face a outros compromissos da instituição.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito