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+Artigo 124.o 3. |
Artigo 124.o 3.A fim de ser elegível para o tratamento a que se refere o n.o 2, uma posição em risco garantida por um bem imóvel deve cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a)
O bem imóvel que garante a posição em risco cumpre uma das seguintes condições:
i)
o bem imóvel foi totalmente concluído,
ii)
o bem imóvel consiste em terrenos florestais ou agrícolas,
iii)
o empréstimo é concedido a uma pessoa singular e o bem imóvel é um bem imóvel destinado a habitação em fase de construção ou um terreno no qual está prevista a construção de um bem imóvel destinado a habitação, se esse projeto tiver sido legalmente aprovado por todas as autoridades pertinentes, conforme aplicável, e se for cumprida uma das seguintes condições:
1)
o bem imóvel não tem mais de quatro unidades de habitação e será a residência principal do devedor, e a concessão do empréstimo à pessoa singular não financia indiretamente posições em risco ADC,
2)
há envolvimento de uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, ou uma entidade do setor público, sobre a qual as posições em risco são tratadas em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, ou com o artigo 116.o, n.o 4, respetivamente e que tem os poderes legais e a capacidade necessários para assegurar que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável, e que está obrigada a assegurar — ou assumiu um compromisso nesse sentido de forma juridicamente vinculativa — a conclusão caso, de outro modo, a construção não pudesse ficar concluída nesse prazo razoável; em alternativa, está em vigor um mecanismo jurídico equivalente para garantir que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável;
b)
A posição em risco é garantida por uma garantia real de primeira prioridade detida pela instituição sobre o bem imóvel, ou a instituição detém a garantia real de primeira prioridade e qualquer garantia real de grau de prioridade sequencialmente inferior sobre esse bem imóvel;
c)
O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor;
d)
Todas as informações exigidas aquando da constituição da posição em risco e para efeitos de acompanhamento estão devidamente documentadas, incluindo as informações sobre a capacidade de reembolso do devedor e sobre a avaliação do bem imóvel;
e)
Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do devedor sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as instituições estabelecem políticas de tomada firme no que diz respeito à constituição de posições em risco garantidas por bens imóveis que incluam a avaliação da capacidade de reembolso do mutuário. As políticas de tomada firme devem incluir os parâmetros relevantes para essa avaliação e os respetivos níveis máximos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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