+Artigo 126.o 2.

Artigo 126.o 2.

Às posições em risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), é aplicado o ponderador de risco fixado de acordo com o respetivo escalão de ponderador de risco/ETV constante do quadro 1.

Para efeitos do presente número, se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do ETV mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.


Quadro 1

 

ETV ≤ 60 %

60 % < ETV ≤ 80 %

ETV > 80 %

Ponderador de risco

70 %

90 %

110 %

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo às posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso a autoridade competente desse Estado-Membro tenha publicado, nos termos do artigo 430.o-A, n.o 3, taxas de perda para essas posições em risco que, com base nos dados agregados reportados pelas instituições nesse Estado-Membro para esse mercado nacional de bens imóveis, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas relativas às posições em risco deste tipo existentes no ano anterior:

a) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea d), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,3  %;

b) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea e), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,5  %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito