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+Artigo 126.o 2. |
Artigo 126.o 2.Às posições em risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), é aplicado o ponderador de risco fixado de acordo com o respetivo escalão de ponderador de risco/ETV constante do quadro 1. Para efeitos do presente número, se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do ETV mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.
Quadro 1
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo às posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso a autoridade competente desse Estado-Membro tenha publicado, nos termos do artigo 430.o-A, n.o 3, taxas de perda para essas posições em risco que, com base nos dados agregados reportados pelas instituições nesse Estado-Membro para esse mercado nacional de bens imóveis, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas relativas às posições em risco deste tipo existentes no ano anterior:
a)
O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea d), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,3 %;
b)
O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea e), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea f), não excede 0,5 %. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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