+Artigo 126.o 3.

Artigo 126.o 3.

As instituições podem aplicar a derrogação a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo também nos casos em que a autoridade competente de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tal como determinado por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 107.o, n.o 4, publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território desse país terceiro.

Caso uma autoridade competente de um país terceiro não publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais situados no território desse país terceiro, a EBA pode publicar tais informações para esse país terceiro, desde que estejam disponíveis dados estatísticos válidos que sejam estatisticamente representativos do mercado correspondente de bens imóveis com fins comerciais.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito