+Artigo 134.o 1.

Artigo 134.o 1.

É aplicado um ponderador de risco de 100 % aos ativos corpóreos na aceção do artigo 4.o, secção «Ativo», ponto 10, da Diretiva 86/635/CEE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito