+Artigo 160.o 7.
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Artigo 160.o 7.
As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente nos termos do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de LGD, no que se refere ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, podem reconhecer a proteção pessoal de crédito, através de um ajustamento da PD, sob reserva do artigo 161.o, n.o 3.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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