+Artigo 166.o 7.

Artigo 166.o 7.

Quando uma posição em risco assumir a forma de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou concedidos a título de empréstimo ao abrigo de operações de recompra ou de operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margem, o valor da posição em risco corresponde ao valor dos valores mobiliários ou mercadorias, determinado nos termos do artigo 24.o. Quando for utilizado o Método Integral sobre Cauções Financeiras, conforme definido no artigo 223.o, o valor da posição em risco é aumentado de acordo com um ajustamento de volatilidade adequado a esses títulos ou mercadorias, nos termos do referido artigo. O valor da posição em risco das operações de recompra ou das operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margem pode ser determinado nos termos do Capítulo 6 ou do artigo 220.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito