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+Artigo 190.o 3. |
Artigo 190.o 3.As instituições que utilizem dados partilhados nos termos do artigo 179.o, n.o 2, podem subcontratar as seguintes funções:
a)
Elaboração e fornecimento de informações relevantes para a revisão e seguimento dos graus e categorias de notação;
b)
Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;
c)
Elaboração de informações relevantes para a revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco;
d)
Documentação das alterações introduzidas no processo, nos critérios de notação ou nos diferentes parâmetros de notação;
e)
Elaboração de informações relevantes para o exame e melhoramento, numa base contínua, dos modelos utilizados no processo de notação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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