+Artigo 190.o 3.

Artigo 190.o 3.

As instituições que utilizem dados partilhados nos termos do artigo 179.o, n.o 2, podem subcontratar as seguintes funções:

a) 

Elaboração e fornecimento de informações relevantes para a revisão e seguimento dos graus e categorias de notação;

▼C2

b) 

Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;

▼B

c) 

Elaboração de informações relevantes para a revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco;

d) 

Documentação das alterações introduzidas no processo, nos critérios de notação ou nos diferentes parâmetros de notação;

e) 

Elaboração de informações relevantes para o exame e melhoramento, numa base contínua, dos modelos utilizados no processo de notação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito