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+Artigo 193.o 4. |
Artigo 193.o 4.As instituições devem tratar como cauções o numerário, valores mobiliários ou mercadorias adquiridos, emprestados ou recebidos no âmbito de uma operação de recompra ou de uma operação de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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