+Artigo 193.o Princípios de reconhecimento dos efeitos das técnicas de redução do risco de crédito
---+Artigo 193.o 1.
---+Artigo 193.o 2.
---+Artigo 193.o 3.
---+Artigo 193.o 4.
---+Artigo 193.o 5.
---+Artigo 193.o 6.
---+Artigo 193.o 7.

Artigo 193.o Princípios de reconhecimento dos efeitos das técnicas de redução do risco de crédito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 193.o 1.
Nenhuma posição em risco relativamente à qual a instituição obtenha uma redução do risco do crédito pode produzir um montante ponderado pelo risco ou um montante de perdas esperadas superior a uma posição em tudo o resto idêntica relativamente à qual não se verifique qualquer redução do risco do crédito.
Artigo 193.o 2.
Se o montante da posição ponderada pelo risco já tomar em consideração a proteção do crédito nos termos do Capítulo 2 ou do Capítulo 3, consoante aplicável, as instituições não devem tomar em consideração essa proteção de crédito para efeitos dos cálculos ao abrigo do presente Capítulo.
Artigo 193.o 3.
Cumprido o disposto nas Secções 2 e 3, as instituições podem alterar o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, nos termos das Secções 4, 5 e 6.
Artigo 193.o 4.
As instituições devem tratar como cauções o numerário, valores mobiliários ou mercadorias adquiridos, emprestados ou recebidos no âmbito de uma operação de recompra ou de uma operação de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias.
Artigo 193.o 5.

Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão utilizar mais de uma forma de redução do risco de crédito para cobrir uma única posição em risco, efetua as duas operações seguintes:

a) 

Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada tipo de instrumento de redução do risco de crédito;

b) 

Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.

Artigo 193.o 6.

Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão cobrir uma única posição em risco com proteção de crédito fornecida por um único prestador e essa proteção tiver diferentes prazos de vencimento, efetua as duas operações seguintes:

a) 

Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada instrumento de redução do risco de crédito;

b) 

Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.

Artigo 193.o 7.
As cauções que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no presente capítulo podem ser reconhecidas, inclusive para as posições em risco associadas a linhas de crédito não utilizadas, se a utilização da linha de crédito estiver subordinada à aquisição ou receção prévia ou simultânea de uma caução proporcional ao interesse da instituição na caução quando a linha de crédito for utilizada, de modo a que a instituição não tenha qualquer interesse na caução se a linha de crédito não for utilizada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito