+Artigo 193.o Princípios de reconhecimento dos efeitos das técnicas de redução do risco de crédito
---+Artigo 193.o 1.
---+Artigo 193.o 2.
---+Artigo 193.o 3.
---+Artigo 193.o 4.
---+Artigo 193.o 5.
---+Artigo 193.o 6.
---+Artigo 193.o 7.
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Artigo 193.o Princípios de reconhecimento dos efeitos das técnicas de redução do risco de crédito
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 193.o 1.
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Nenhuma posição em risco relativamente à qual a instituição obtenha uma redução do risco do crédito pode produzir um montante ponderado pelo risco ou um montante de perdas esperadas superior a uma posição em tudo o resto idêntica relativamente à qual não se verifique qualquer redução do risco do crédito.
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Artigo 193.o 2.
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Se o montante da posição ponderada pelo risco já tomar em consideração a proteção do crédito nos termos do Capítulo 2 ou do Capítulo 3, consoante aplicável, as instituições não devem tomar em consideração essa proteção de crédito para efeitos dos cálculos ao abrigo do presente Capítulo.
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Artigo 193.o 3.
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Cumprido o disposto nas Secções 2 e 3, as instituições podem alterar o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, nos termos das Secções 4, 5 e 6.
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Artigo 193.o 4.
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As instituições devem tratar como cauções o numerário, valores mobiliários ou mercadorias adquiridos, emprestados ou recebidos no âmbito de uma operação de recompra ou de uma operação de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias.
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Artigo 193.o 5.
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Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão utilizar mais de uma forma de redução do risco de crédito para cobrir uma única posição em risco, efetua as duas operações seguintes:
a)
Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada tipo de instrumento de redução do risco de crédito;
b)
Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.
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Artigo 193.o 6.
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Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão cobrir uma única posição em risco com proteção de crédito fornecida por um único prestador e essa proteção tiver diferentes prazos de vencimento, efetua as duas operações seguintes:
a)
Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada instrumento de redução do risco de crédito;
b)
Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.
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Artigo 193.o 7.
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As cauções que satisfaçam todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos no presente capítulo podem ser reconhecidas, inclusive para as posições em risco associadas a linhas de crédito não utilizadas, se a utilização da linha de crédito estiver subordinada à aquisição ou receção prévia ou simultânea de uma caução proporcional ao interesse da instituição na caução quando a linha de crédito for utilizada, de modo a que a instituição não tenha qualquer interesse na caução se a linha de crédito não for utilizada.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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