+Artigo 208.o 5.
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Artigo 208.o 5.
Os bens imóveis tomados como proteção de crédito devem estar adequadamente segurados contra danos e as instituições devem dispor de procedimentos para verificar a adequação do seguro. Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, para posições em risco garantidas por bens imóveis originadas antes de 1 de janeiro de 2025, as instituições que apliquem o Método IRB a que se refere o capítulo 3 do presente título, utilizando estimativas próprias de LGD, não são obrigadas a aplicar o disposto no primeiro parágrafo do presente número.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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