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+Artigo 214.o 2. |
Artigo 214.o 2.O tratamento previsto no n.o 1 é aplicável às posições em risco protegidas por uma garantia contragarantida por qualquer das seguintes entidades:
a)
Uma administração central ou um banco central;
b)
Uma administração regional ou autoridade local;
c)
Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados como créditos sobre a administração central nos termos do artigo 116.o, n.o 4;
d)
Um banco multilateral de desenvolvimento ou organização internacional a que seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos, ou por força, do artigo 117.o, n.o 2, e do artigo 118.o, respetivamente;
e)
Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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