+Artigo 214.o 2.

Artigo 214.o 2.

O tratamento previsto no n.o 1 é aplicável às posições em risco protegidas por uma garantia contragarantida por qualquer das seguintes entidades:

a) 

Uma administração central ou um banco central;

b) 

Uma administração regional ou autoridade local;

c) 

Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados como créditos sobre a administração central nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

d) 

Um banco multilateral de desenvolvimento ou organização internacional a que seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos, ou por força, do artigo 117.o, n.o 2, e do artigo 118.o, respetivamente;

e) 

Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito