+Artigo 214.o 3.
|
Artigo 214.o 3.
As instituições devem aplicar também o tratamento previsto no n.o 1 a uma posição em risco que não seja contragarantida por uma entidade enumerada no n.o 2, se a contragarantia dessa posição em risco for, por sua vez, diretamente garantida por uma dessas entidades e estiverem preenchidas as condições enunciadas no n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|