+Artigo 214.o 3.

Artigo 214.o 3.

As instituições devem aplicar também o tratamento previsto no n.o 1 a uma posição em risco que não seja contragarantida por uma entidade enumerada no n.o 2, se a contragarantia dessa posição em risco for, por sua vez, diretamente garantida por uma dessas entidades e estiverem preenchidas as condições enunciadas no n.o 1.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito