+Artigo 220.o 4.

Artigo 220.o 4.

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas com operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais abrangidas por acordos-quadro de compensação, as instituições utilizam o valor de E* calculado nos termos do n.o 3 como valor da posição em risco sobre a contraparte, resultante das operações sujeitas ao acordo-quadro de compensação para efeitos do artigo 113.o, no Método Padrão, ou do Capítulo 3, no Método IRB.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito