+Artigo 220.o Utilização do Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares em acordos-quadro de compensação
---+Artigo 220.o 1.
---+Artigo 220.o 2.
---+Artigo 220.o 3.
---+Artigo 220.o 4.
---+Artigo 220.o 5.
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Artigo 220.o Utilização do Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares em acordos-quadro de compensação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 220.o 1.
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As instituições que calculam o «valor em risco totalmente ajustado» (E*) para as posições em risco sujeitas a um acordo-quadro de compensação elegível, que abranja operações de financiamento através de valores mobiliários ou outras operações associadas ao mercado de capitais, calculam os ajustamentos de volatilidade que têm de aplicar utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares estabelecido nos artigos 223.o a 227.o para o Método Integral sobre Cauções Financeiras.
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Artigo 220.o 2.
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Para efeitos do cálculo de E*, as instituições:
a)
Calculam a posição líquida em cada grupo de valores mobiliários ou em cada tipo de mercadorias deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):
i)
valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação,
ii)
valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação;
b)
Calculam a posição líquida em cada moeda diferente da moeda em que é feita a liquidação do acordo-quadro de compensação deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):
i)
soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda emprestado, ou transferido ao abrigo desse acordo,
ii)
soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda tomado de empréstimo ou recebido ao abrigo desse acordo;
▼M17
c)
Aplicam o valor do ajustamento de volatilidade, ou, se for caso disso, o valor absoluto do ajustamento de volatilidade adequado para um determinado grupo de valores mobiliários ou para um determinado tipo de mercadorias, ao valor absoluto da posição líquida, positiva ou negativa, nos valores mobiliários desse grupo de valores mobiliários, ou às mercadorias desse tipo de mercadorias;
▼B
d)
Aplicam o ajustamento de volatilidade do risco cambial (fx) à posição líquida, positiva ou negativa, em cada moeda que não seja a moeda de liquidação do acordo-quadro de compensação.
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Artigo 220.o 3.
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As instituições calculam E * de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
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i
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= índice que designa todos os valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário separados ao abrigo do acordo, que são emprestados, vendidos com um acordo de recompra ou entregues pela instituição à contraparte;
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j
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= índice que designa todos os valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário separados ao abrigo do acordo que são tomados de empréstimo, adquiridos com um acordo de revenda ou detidos pela instituição;
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k
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= índice que designa todas as moedas separadas em que estão denominados quaisquer valores mobiliários, mercadorias ou posições em numerário ao abrigo do acordo;
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Ei
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= valor em risco de um determinado valor mobiliário, mercadoria ou posição em numerário i, emprestado, vendido com um acordo de recompra ou entregue à contraparte ao abrigo do acordo que seria aplicável na ausência de proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 2 ou 3, consoante aplicável;
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Cj
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= valor de um determinado valor mobiliário, mercadoria ou posição em numerário j, tomado de empréstimo, adquirido com um acordo de revenda ou detido pela instituição ao abrigo do acordo;
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= posição líquida (positiva ou negativa) numa determinada moeda k diferente da moeda de liquidação do acordo, calculada nos termos do n.o 2, alínea b);
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= ajustamento de volatilidade cambial para a moeda k;
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Enet
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= valor em risco líquido do acordo, calculado do seguinte modo:
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em que:
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l
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= índice que designa todos os grupos distintos dos mesmos valores mobiliários e todos os tipos distintos das mesmas mercadorias ao abrigo do acordo;
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= posição líquida (positiva ou negativa) num determinado grupo de valores mobiliários l ou num determinado tipo de mercadorias l, ao abrigo do acordo, calculada nos termos do n.o 2, alínea a);
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= ajustamento de volatilidade adequado a um determinado grupo de valores mobiliários l ou a um determinado grupo de mercadorias l, calculado de acordo com o n.o 2, alínea c). O sinal de é determinado do seguinte modo:
a)
Tem um sinal positivo quando o grupo de valores mobiliários l for emprestado, vendido com um acordo de recompra ou negociado de forma semelhante a uma concessão de empréstimo de valores mobiliários ou a uma venda com acordo de recompra;
b)
Tem um sinal negativo quando o grupo de valores mobiliários l for tomado de empréstimo, adquirido com um acordo de revenda ou negociado de forma semelhante a uma contração de empréstimo de valores mobiliários ou a uma compra com acordo de revenda;
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N
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= número total dos grupos distintos dos mesmos valores mobiliários e dos tipos distintos das mesmas mercadorias ao abrigo do acordo; para efeitos deste cálculo, os grupos e tipos para os quais é inferior a não são tidos em conta;
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Egross
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= valor em risco bruto do acordo, calculado do seguinte modo:
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.
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Artigo 220.o 4.
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Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas com operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais abrangidas por acordos-quadro de compensação, as instituições utilizam o valor de E* calculado nos termos do n.o 3 como valor da posição em risco sobre a contraparte, resultante das operações sujeitas ao acordo-quadro de compensação para efeitos do artigo 113.o, no Método Padrão, ou do Capítulo 3, no Método IRB.
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Artigo 220.o 5.
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Para efeitos dos n.os 2 e 3, "grupo de valores mobiliários" significa valores mobiliários emitidos pela mesma entidade, com a mesma data de emissão, o mesmo prazo de vencimento, sujeitos aos mesmos termos e condições e com os mesmos períodos de liquidação, como indicado nos artigos 224.o e 225.o, consoante aplicável.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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