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+Artigo 227.o 2. |
Artigo 227.o 2.As instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 197.o, n.o 1, alínea b), e elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;
b)
A posição em risco e a caução estão denominadas na mesma moeda;
c)
O prazo de vencimento da operação não é superior a um dia, ou tanto a posição em risco como a caução estão sujeitas numa base diária a uma avaliação ao preço de mercado ou a ajustamentos de margens;
d)
O período entre a última avaliação ao preço de mercado antes da não reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não ultrapassa quatro dias úteis;
e)
A operação é liquidada num sistema de liquidação adequado para esse tipo de operações;
f)
A documentação que cobre o acordo ou operação corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado para operações de recompra ou operações de contração ou concessão de empréstimos dos valores mobiliários em questão;
g)
A operação é regida por documentação que especifica que, se a contraparte não cumprir uma obrigação de entrega de numerário ou de valores mobiliários ou de constituição de margens, ou se não cumprir de qualquer outro modo as suas obrigações, a operação poderá ser imediatamente interrompida;
h)
A contraparte é considerada um participante principal no mercado pelas autoridades competentes. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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