+Artigo 232.o 2.

Artigo 232.o 2.

Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 2, as instituições aplicam à parcela da posição em risco garantida pelo valor de resgate corrente das apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante o seguinte tratamento:

a) 

Se a posição em risco estiver sujeita ao Método Padrão, deve ser ponderada pelo risco aplicando os ponderadores de risco especificados no n.o 3;

b) 

Se a posição em risco estiver sujeita ao Método IRB, mas não às estimativas das LGD da própria instituição, deve ser-lhe atribuída uma LGD de 40 %.

Em caso de desfasamento entre as moedas, as instituições reduzem o valor corrente de resgate nos termos do artigo 233.o, n.o 3, sendo que o valor da proteção de crédito é o valor corrente de resgate da apólice de seguro de vida.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito