+Artigo 233.o 1.

Artigo 233.o 1.

Para efeitos do cálculo dos efeitos da proteção pessoal de crédito em conformidade com a presente subsecção, o valor da proteção pessoal de crédito (G) corresponde ao montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar em caso de incumprimento ou não pagamento por parte do mutuário ou outros eventos de crédito especificados.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito