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+Artigo 249.o 4. |
Artigo 249.o 4.Em derrogação do n.o 2, as EOET são prestadores de proteção elegíveis se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A EOET detém ativos considerados como caução financeira elegível nos termos do capítulo 4;
b)
Os ativos a que se refere a alínea a) não estão sujeitos a créditos ou créditos condicionais com prioridade superior ou idêntica à do crédito ou crédito condicional da instituição que recebe a proteção pessoal de crédito; e
c)
Estão cumpridos todos os requisitos para o reconhecimento das cauções financeiras estabelecidos no capítulo 4. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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