+Artigo 249.o 4.

Artigo 249.o 4.

Em derrogação do n.o 2, as EOET são prestadores de proteção elegíveis se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A EOET detém ativos considerados como caução financeira elegível nos termos do capítulo 4;

b) 

Os ativos a que se refere a alínea a) não estão sujeitos a créditos ou créditos condicionais com prioridade superior ou idêntica à do crédito ou crédito condicional da instituição que recebe a proteção pessoal de crédito; e

c) 

Estão cumpridos todos os requisitos para o reconhecimento das cauções financeiras estabelecidos no capítulo 4.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito