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+Artigo 249.o 7. |
Artigo 249.o 7.Em todos os casos não cobertos pelo n.o 6, são aplicáveis os seguintes requisitos:
a)
A instituição que presta a proteção de crédito trata a parte da posição que beneficia de proteção de crédito como uma posição de titularização e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco como se detivesse diretamente essa posição nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10;
b)
A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte protegida da posição a que se refere a alínea a) nos termos do capítulo 4. A instituição trata a parte da posição de titularização que não beneficie de proteção de crédito como uma posição de titularização distinta e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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