+Artigo 256.o 2.
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Artigo 256.o 2.
Para efeitos da subsecção 3, as instituições fixam o ponto de desconexão (D) no limiar a partir do qual as perdas no conjunto de posições em risco subjacentes resultariam numa perda completa do capital para a tranche que contém a posição de titularização relevante. O ponto de desconexão (D) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior à da tranche que contém a posição de titularização relevante, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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