+Artigo 256.o 3.

Artigo 256.o 3.

Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições tratam a constituição de uma garantia excedentária e as contas de reserva com proteção real como tranches e os ativos que integram essas contas de reserva como posições em risco subjacentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito