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+Artigo 257.o 1. |
Artigo 257.o 1.Para efeitos da subsecção 3, e sob reserva do disposto no n.o 2, as instituições podem medir o prazo de vencimento de uma tranche (MT) de um dos seguintes modos:
a)
O prazo de vencimento médio ponderado dos pagamentos contratuais devidos a título dessa tranche, de acordo com a seguinte fórmula:
em que CFt indica todos os pagamentos contratuais (capital em dívida, juros e comissões) a pagar pelo mutuário durante o período t; ou
b)
O último prazo de vencimento legal da tranche, de acordo com a seguinte fórmula:
em que ML é o último prazo de vencimento legal da tranche. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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