Artigo 265.o 1.
As instituições podem calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições não objeto de notação em programas ABCP ou operações ABCP de acordo com o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 266.o se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo. Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do n.o 2 do presente artigo, e se uma posição específica num programa ou operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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