+Artigo 265.o 1.

Artigo 265.o 1.

As instituições podem calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições não objeto de notação em programas ABCP ou operações ABCP de acordo com o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 266.o se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do n.o 2 do presente artigo, e se uma posição específica num programa ou operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito