+Artigo 273.o 8.

Artigo 273.o 8.

As instituições determinam o valor em risco das posições em risco resultantes de operações de liquidação longa recorrendo a qualquer dos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, independentemente do método que a instituição escolheu para o tratamento dos derivados OTC e operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e de empréstimo com imposição de margem. No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, uma instituição que utilize o método definido no capítulo 3 pode atribuir os ponderadores de risco de acordo com o método definido no capítulo 2 com caráter permanente e independentemente da materialidade dessas posições.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito