+Artigo 274.o 5.

Artigo 274.o 5.

As instituições podem fixar em zero o valor da posição em risco de um conjunto de compensação que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O conjunto de compensação é exclusivamente composto por opções vendidas;

b) 

O valor corrente de mercado do conjunto de compensação é permanentemente negativo;

c) 

O prémio de todas as opções incluídas no conjunto de compensação foi recebido antecipadamente pela instituição para garantir a execução dos contratos;

d) 

O conjunto de compensação não está sujeito a nenhum acordo de margem.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito